Há um descompasso pouco conhecido entre dois direitos que, na percepção comum, andariam juntos. Reconhecer-se filho de alguém é pretensão imprescritível, conforme a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal. Receber a parte da herança correspondente a essa filiação, não é.
Esse descompasso produz um resultado que costuma surpreender inclusive quem já buscou orientação: é possível obter, aos cinquenta anos de idade, uma sentença declarando a paternidade, e descobrir que a pretensão patrimonial contra o acervo do pai já se encontra prescrita.
A definição está no Tema Repetitivo 1.200 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção fixou que o prazo da petição de herança começa na abertura da sucessão, isto é, na data do falecimento, e não é impedido, suspenso ou interrompido pelo ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação, independentemente de seu trânsito em julgado. Na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se em regra o prazo geral de dez anos do artigo 205, observadas a lei vigente na data do óbito, as regras de transição e eventuais causas legais de suspensão ou impedimento.
A consequência prática é direta: aguardar a conclusão da investigação de paternidade para só então formular a pretensão hereditária pode significar chegar tarde. O mesmo julgamento esclareceu que o interessado pode propor investigação cumulada com petição de herança, ajuizar as duas ações simultaneamente em processos distintos, ou propor petição de herança na qual a filiação e a violação do direito hereditário sejam examinadas como causas de pedir.
Duas ações, dois objetos
A investigação de paternidade trata do estado familiar e da identidade da pessoa. A petição de herança, prevista nos artigos 1.824 a 1.828 do Código Civil, tem conteúdo patrimonial: quem afirma ser herdeiro busca o reconhecimento do direito sucessório e a restituição de toda a herança ou da parte que lhe cabe contra quem detenha os bens como herdeiro ou sem título.
A confusão entre as duas é a origem da maior parte das perdas nesse tipo de caso.
Quando a filiação já está juridicamente estabelecida, o caminho é outro e mais simples. Apresentada certidão de nascimento em que o falecido figura como pai ou mãe, sentença de reconhecimento ou outro título válido, o herdeiro que se considera preterido pode requerer sua admissão no próprio inventário, na forma do artigo 628 do Código de Processo Civil. As partes serão ouvidas e o juiz decidirá. Se a controvérsia exigir prova além dos documentos, a discussão pode ser remetida às vias ordinárias, com reserva do quinhão até a solução do litígio. Essa reserva costuma ser o pedido mais importante da petição inicial, porque impede que todo o patrimônio seja distribuído enquanto ainda se discute quem tem direito a ele.
Não havendo título de filiação, a investigação post mortem é o caminho. A Lei nº 8.560/1992 permite o exame de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai falecido, preferindo-se os de grau mais próximo. A recusa ao exame gera presunção de paternidade, que deve ser apreciada em conjunto com as demais provas e não equivale, isoladamente, a reconhecimento automático. Documentos, fotografias, mensagens, registros de convivência, dependência econômica e o tratamento público como filho compõem o restante do conjunto.
Há um ponto que gera falsa expectativa nas famílias que decidem “resolver de forma amigável”: a concordância dos herdeiros reduz o conflito, mas eles não substituem o falecido em um ato pessoal de reconhecimento. Sem registro ou manifestação válida deixada em vida, a filiação precisa ser formalizada juridicamente antes de produzir todos os efeitos sucessórios.
O que muda quando a partilha já terminou
Depois de encerrada a partilha, o herdeiro preterido normalmente precisará da petição de herança, com os pedidos necessários para tornar a divisão anterior ineficaz ou desconstituí-la na medida de seu direito.
Não é correto afirmar que toda partilha será automaticamente anulada nem que todos os atos praticados serão desfeitos. O Código Civil protege, em determinadas condições, alienações onerosas feitas pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Por isso, nem sempre será possível recuperar o mesmo bem que saiu do acervo, e a discussão pode assumir a forma de restituição de valor e responsabilidade de quem recebeu a herança.
Convém desfazer também um equívoco recorrente sobre a via processual. A sobrepartilha destina-se aos bens sonegados, descobertos depois, litigiosos, de liquidação difícil ou situados em local remoto, conforme o artigo 669 do Código de Processo Civil. O aparecimento de outro herdeiro não converte automaticamente o caso em sobrepartilha. Ela será útil se também existirem bens que ficaram fora da divisão anterior.
Do lado dos herdeiros já incluídos, a postura tecnicamente mais segura é exigir prova séria da filiação, participar da produção do exame genético e contestar pedidos que excedam o direito demonstrado. Recusa injustificada ao DNA e ocultação de documentos produzem consequências processuais desfavoráveis, além de despesas e indisponibilidade prolongada de bens, sem alterar o resultado jurídico.
Uma última observação, frequentemente omitida. O ingresso de um novo descendente não acrescenta apenas um nome à relação de herdeiros. Ele obriga a revisar quinhões, legítima e parte disponível, disposições testamentárias, doações feitas em vida e sujeitas à colação, eventual alegação de doação inoficiosa, o plano de partilha, os registros imobiliários e o cálculo do ITCMD. A estrutura sucessória inteira é recalculada.
Em síntese, a igualdade entre os filhos é o ponto de partida, e não o ponto de chegada. O que define o desfecho é a combinação entre título de filiação, estágio da partilha, patrimônio ainda existente e, sobretudo, o calendário que começou a correr na data do óbito.
Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral
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