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Quando o inventário começa e alguém pede os extratos dos últimos anos, a conversa costuma seguir um roteiro previsível. Aparecem saques elevados nos meses que antecederam o falecimento, transferências para um dos filhos e pagamentos sem descrição. Alguém pergunta quem movimentava a conta. E a resposta, quase sempre, é que existia uma procuração.

A procuração explica como o dinheiro saiu. Ela não explica por que saiu, nem a quem ele deveria beneficiar.

O mandato permite agir em nome do titular dentro dos poderes conferidos. Não transfere a propriedade dos recursos ao mandatário, que deve executar o mandato com diligência, aplicar os valores no interesse do mandante e prestar contas de sua administração, dever previsto no artigo 668 do Código Civil. Poder genérico para movimentar a conta não equivale, necessariamente, a autorização para doar, transferir valores ao próprio procurador ou contratar consigo mesmo. Atos de liberalidade e negócios em conflito de interesses exigem exame dos poderes especiais, da vontade do titular e da causa da operação.

Confrontar o texto do instrumento com cada movimentação é, portanto, o primeiro trabalho técnico. Se os recursos pagaram cuidadores, medicamentos, moradia e contas do titular, os comprovantes tendem a demonstrar regularidade. Se foram transferidos, sem explicação, para quem administrava a conta, há fundamento para exigir esclarecimentos.

Doença não é sinônimo de incapacidade

Existe uma tentação recorrente nesse tipo de análise, e ela conduz a pedidos malsucedidos: sustentar que as movimentações seriam inválidas porque o titular estava doente.

Idade avançada, internação, diagnóstico grave e proximidade da morte não anulam, por si sós, a vontade da pessoa. A capacidade é examinada no momento específico de cada negócio. Alguém pode estar fisicamente debilitado e compreender perfeitamente uma transferência. Também pode apresentar oscilações cognitivas que exigem reconstrução cuidadosa da data e do contexto.

Prontuários, relatórios médicos, prescrições, depoimentos e registros de comunicação sustentam essa análise. Um laudo produzido depois pode ser útil, mas não substitui a demonstração do estado mental na ocasião do saque. O padrão financeiro anterior, o valor da operação, a identidade do beneficiário e a existência de justificativa coerente também pesam.

Se a incapacidade já havia sido judicialmente reconhecida, verificam-se os limites da curatela e quem podia administrar os bens, sem que isso dispense o exame do conteúdo da decisão e das circunstâncias concretas.

Cada lançamento tem um destino jurídico diferente

Enquanto estava vivo e capaz, o titular podia usar o próprio dinheiro, presentear alguém e autorizar terceiro a pagar suas despesas. A classificação de cada movimentação, e não sua data, é o que define a providência cabível.

Despesa do próprio titular, regularmente paga por ele ou por pessoa autorizada, não retorna ao patrimônio. Reembolso de gasto comprovado tampouco. Empréstimo gera crédito. Doação válida a descendente pode estar sujeita à colação: demonstrada a liberalidade de ascendente a descendente, o artigo 544 do Código Civil a qualifica, em regra, como adiantamento do que caberá por herança, com a conferência prevista nos artigos 2.002 e seguintes. O doador pode dispensar a colação e imputar a liberalidade à parte disponível, respeitados os requisitos legais, mas mesmo a doação dispensada pode ser reduzida se excedia o disponível na data em que foi realizada.

Retirada sem consentimento, operação praticada quando o titular não tinha discernimento suficiente e uso da procuração em benefício do próprio procurador, fora dos poderes recebidos, conduzem a caminho distinto: prestação de contas e eventual restituição.

Aqui é preciso um alerta sobre prazos, porque a informação circula de forma imprecisa. Não existe regra segura de que a contagem sempre começa quando os herdeiros descobrem os extratos. Termo inicial, prescrição ou decadência dependem do pedido formulado, da relação entre as partes, de eventual ocultação e das hipóteses legais de suspensão ou impedimento. Como a demora também dificulta a obtenção de documentos, a análise deve ser feita assim que as movimentações aparecem.

Outro cuidado se refere a quem pede. Direitos patrimoniais do falecido são defendidos, em regra, pelo espólio, representado pelo inventariante enquanto houver inventário. A legitimidade individual de um herdeiro depende da natureza do direito, da fase sucessória e do pedido. Ajuizar a medida em nome próprio sem verificar esse enquadramento costuma custar tempo e sucumbência.

A conta conjunta merece observação específica. Poder movimentá-la não significa ser dono de todo o saldo. A solidariedade perante o banco permite operações, mas não define, por si só, a propriedade dos recursos entre os titulares. Se um filho cotitular transferiu valores de origem exclusiva do pai, poderá ter de justificar o negócio e devolver o que retirou sem causa. Na ausência de prova da origem, a jurisprudência admite presunção de divisão igualitária, que pode ser contestada por extratos, renda e comprovantes de depósito.

O lado de quem cuidou

Existe uma figura recorrente nessas disputas e raramente tratada com justiça: o filho que assumiu sozinho o cuidado do pai ou da mãe nos últimos anos.

O cuidado tem relevância humana evidente. Ele não autoriza retirar silenciosamente uma compensação da conta. Se houve contratação, ajuste familiar, reembolso ou doação consciente, isso precisa estar demonstrado. Despesas com cuidadores, remédios, alimentação, moradia e tratamento são legítimas quando feitas em benefício do titular; transferências para a conta pessoal do filho, sem correspondência com gastos comprovados, exigem explicação.

A providência preventiva é modesta e eficaz: manter conta organizada, guardar notas e separar o dinheiro do idoso do patrimônio de quem o auxilia. Transparência preserva o patrimônio da pessoa assistida e protege o familiar cuidador contra acusações que ele não terá como refutar quatro anos depois.

O método correto de análise evita duas injustiças simétricas: tratar despesas reais como desvio e permitir que uma apropriação seja apresentada como simples ajuda familiar.

Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

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