Nos dias seguintes a um falecimento, é comum que alguém da família ainda tenha o cartão, a senha ou uma procuração do titular. O banco pode não ter sido comunicado, o aplicativo continua abrindo e a transferência é aceita normalmente. A facilidade operacional cria a impressão de que a operação é legítima.
O mandato extingue-se, em regra, pela morte de uma das partes, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Uma procuração bancária comum não permite, portanto, que o procurador continue movimentando a conta depois de saber do falecimento. O sistema pode não ter percebido a mudança. O direito percebeu.
Há exceções que exigem leitura atenta e que não devem ser invocadas de forma genérica. O artigo 689 protege atos praticados pelo mandatário que ignorava a morte, em relação a terceiros de boa-fé. O artigo 685 disciplina o mandato em causa própria, com regime específico, que não se extingue pela morte. Cada uma dessas hipóteses depende do instrumento, da finalidade do ato, do conhecimento do óbito e de quem efetivamente recebeu o dinheiro.
Na situação mais frequente, em que um familiar sabe da morte e transfere o saldo para a própria conta com procuração bancária comum, há fundamento consistente para exigir esclarecimentos e restituição.
Nem todo crédito posterior ao óbito pertence à herança
Este é o ponto em que a análise apressada erra com mais frequência, e o erro pode ser dispendioso para os dois lados.
O saldo que já existia na data da morte integra a herança, na proporção que efetivamente pertencia ao falecido. Um crédito depositado depois do óbito, mas que já era devido a ele, pode igualmente integrar o espólio, conforme sua origem. Já um pagamento feito por erro após a morte, como remuneração sem causa, não se transforma automaticamente em bem hereditário.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o espólio não responde por valor depositado por engano depois da morte e sacado por herdeiros, quando não houve transmissão desse numerário ao acervo. Nesse cenário, a responsabilidade pode recair diretamente sobre quem recebeu ou retirou o valor. Olhar apenas a data do crédito, sem identificar sua causa, produz pedido dirigido contra a pessoa errada.
A conta conjunta segue a mesma lógica de origem. Poder movimentá-la não equivale à propriedade integral do dinheiro. Morrendo um cotitular, é necessário identificar quanto do saldo lhe pertencia e incluir apenas essa parcela no inventário. O STJ já reconheceu que, na falta de prova segura sobre a origem dos recursos, pode haver presunção de divisão igual entre os cotitulares, presunção que admite prova em contrário por extratos, comprovantes de depósito, renda e finalidade da conta. O sobrevivente não deve sacar tudo como se fosse exclusivamente seu, e os herdeiros não devem presumir que a totalidade pertencia ao falecido.
O caminho regular existe e é mais curto do que parece
A alternativa ao saque informal não é a paralisação. O caminho normal consiste em incluir contas e aplicações no inventário, onde o inventariante pode pedir autorização judicial para despesas necessárias ou para movimentações de interesse do espólio, até que a partilha ou a escritura permita a transferência aos beneficiários.
Para determinadas situações, a Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil admitem o levantamento de valores independentemente de inventário ou arrolamento. A lei alcança verbas trabalhistas e certos créditos, como FGTS e PIS-Pasep, em favor dos dependentes habilitados e, na falta deles, dos sucessores. Para saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, a regra é mais restrita, exigindo, entre outros requisitos, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e a observância do limite legal originalmente expresso em ORTN. Reduzir essa hipótese à expressão “pequeno saldo” costuma gerar frustração no balcão: a adequação precisa ser conferida antes do pedido.
O funeral tem regra própria e frequentemente mal aplicada. As despesas, proporcionais aos costumes e à condição do falecido, saem do monte da herança, conforme o artigo 1.998 do Código Civil. Isso significa que quem antecipou recursos próprios pode pedir reembolso mediante notas e comprovantes. Não significa que seja regular sacar com cartão e senha após o óbito para custeá-las. O caminho seguro é pagar com recursos próprios e pedir reembolso, ou obter autorização no inventário ou por alvará quando cabível.
Nem todo saque é sonegação
A reação de quem descobre movimentações posteriores ao óbito costuma ser imediata e desproporcional, o que enfraquece a própria pretensão.
A pena de sonegados, prevista nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, exige ocultação dolosa de bem que deveria integrar a herança, com demonstração de má-fé e observância do momento processual em que o sucessor ou o inventariante tinha o dever de declarar os bens. Um saque sem explicação justifica prestação de contas e restituição, mas não produz automaticamente a perda do direito hereditário sobre a quantia. Da mesma forma, transformar toda divergência patrimonial em acusação criminal desloca o conflito para um terreno que raramente favorece a recomposição do acervo.
Quando quem movimentou é o inventariante, o quadro é mais grave, porque ele administra patrimônio em benefício do espólio e não em nome próprio: cabem prestação de contas, restituição, medidas de urgência e, em situações graves, remoção.
A sequência prática, quando as movimentações aparecem, começa por obter certidão de óbito e extratos completos abrangendo período anterior e posterior à morte. Recortes limitados ao dia seguinte ao óbito escondem transferências preparatórias, débitos automáticos e créditos sem causa. A análise precisa reconstruir o fluxo financeiro, e não localizar um saque isolado.
Existe ainda a hipótese de responsabilidade da instituição financeira, quando houver falha do serviço demonstrada, conforme a ciência efetiva do óbito, o tipo de conta e a autenticação utilizada. Ela não decorre do simples fato de a transação ter ocorrido depois da morte.
Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral
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