Um pai compra um apartamento, paga integralmente o preço e pede que a escritura seja lavrada diretamente em nome de um dos filhos. A operação é discreta, ninguém contesta, e durante quinze ou vinte anos o assunto simplesmente não existe. Ele reaparece no dia em que o inventário começa e os demais herdeiros perguntam de onde veio o dinheiro daquela aquisição.
A pergunta é legítima e tem consequência patrimonial concreta. Quando os recursos pertenciam ao ascendente e o descendente recebeu a propriedade sem contraprestação real, existe doação indireta. O Código Civil estabelece, no artigo 544, que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. O rótulo dado pela família ao ato não altera essa qualificação. O que decide é a realidade econômica da operação.
O registro mostra quem é o dono, não quem pagou
A matrícula é o documento central de qualquer discussão imobiliária. Ela identifica o titular, revela a cadeia de transmissões, os ônus e a data do registro. O que ela normalmente não revela é a origem do dinheiro empregado na compra.
Essa limitação costuma surpreender quem chega ao inventário convencido de que a afirmação familiar bastaria. Dizer que “todos sabem que os pais pagaram” não produz efeito jurídico. Quem sustenta a doação precisa reconstruir o fluxo financeiro: escritura e contrato, comprovantes de sinal e de quitação, extratos das duas partes, contrato de financiamento com o histórico das parcelas, declarações de imposto de renda, eventual venda de outro bem que tenha financiado a aquisição e a capacidade econômica do descendente na data do negócio.
Pagamentos em espécie, documentos antigos e movimentações por contas de terceiros tornam essa reconstrução trabalhosa. Não a dispensam.
Vale a atenção inversa. Se o filho demonstrar que pagou o preço com renda, patrimônio anterior ou financiamento próprio, não há liberalidade dos pais e o imóvel não se sujeita à colação na sucessão deles.
Doação indireta e simulação são acusações diferentes
Aqui reside um dos erros mais caros do início de um litígio sucessório. A ajuda patrimonial feita sem escritura intitulada “doação” não se torna ilícita por esse motivo. Ela pode ser uma liberalidade indireta perfeitamente reconhecível.
Simulação é outra coisa. Pressupõe divergência deliberada entre o negócio declarado e o efetivamente pretendido, com os efeitos do artigo 167 do Código Civil. Presumir simulação a partir de qualquer auxílio entre pais e filhos desloca a discussão para um terreno probatório muito mais exigente, e frequentemente desnecessário.
A escolha do enquadramento define a estratégia. Em boa parte dos casos, basta reconhecer o adiantamento e contabilizá-lo na partilha. Em outros, será preciso discutir invalidade, sonegação ou redução de doação inoficiosa. Quando a controvérsia exigir prova que ultrapasse os documentos disponíveis, o juízo pode remeter a matéria às vias ordinárias, conforme o artigo 641, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Colacionar não significa devolver o imóvel
A colação existe para igualar as legítimas dos descendentes que concorrem à sucessão. O valor da liberalidade é considerado no cálculo e imputado ao quinhão do beneficiado, que passa a receber menos dos bens remanescentes.
Isso significa que afirmar, como regra geral, que o imóvel “volta para o inventário” é impreciso. Se o bem continua pertencendo ao filho e o valor cabe dentro do seu quinhão, a equalização se resolve por imputação. O ingresso do próprio imóvel na partilha, o sequestro judicial ou a restituição do excesso dependem das circunstâncias e das regras dos artigos 639 a 641 do Código de Processo Civil.
O valor a considerar também não é intuitivo. No REsp 1.166.568/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se toma o valor atribuído à liberalidade na época da doação, com correção monetária até a abertura da sucessão. O próprio tribunal esclareceu que não se aplica ali, simplesmente, o valor de mercado do imóvel na data do falecimento. A distinção entre atualização monetária e valorização imobiliária pode alterar de forma substancial o resultado da partilha.
Os pais podem favorecer um filho com a parte disponível do patrimônio. Para afastar a colação, porém, a dispensa deve constar do testamento ou do próprio título da liberalidade, conforme os artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. Uma compra realizada diretamente em nome do descendente, acompanhada apenas da lembrança de que “os pais queriam dar por fora da herança”, raramente resiste ao exame documental.
Mesmo a dispensa formal tem alcance limitado. Em 2025, o STJ reafirmou que a concordância dos herdeiros não convalida a parte da doação que comprometeu a legítima. E a inoficiosidade, segundo o entendimento firmado no REsp 2.026.288, é verificada no momento da liberalidade, considerando o patrimônio então existente, e não pela comparação com o acervo deixado no falecimento.
Convém registrar ainda que renunciar à herança não resolve o problema de quem recebeu demais. O artigo 640 do Código de Processo Civil mantém o renunciante obrigado a conferir as liberalidades para repor a parte inoficiosa.
A controvérsia raramente nasce da compra em si. Ela nasce do silêncio documental que a acompanhou. Uma declaração contemporânea sobre a origem dos recursos, a formalização da doação, a imputação expressa à parte disponível ou a simples conservação dos extratos teriam custado pouco na época e resolveriam hoje uma disputa que consome anos.
O inventário não cria esse conflito. Ele apenas obriga a família a explicar, sob prova, uma decisão patrimonial que foi tomada sem explicação nenhuma.
Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral
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