O herdeiro que ocupa sozinho um imóvel da herança pode ser obrigado a indenizar os demais pelo uso exclusivo. A cobrança, chamada no cotidiano de “aluguel entre herdeiros”, não nasce automaticamente com o falecimento e não se aplica quando existe causa jurídica para a ocupação gratuita.
Em geral, é necessário demonstrar que o ocupante exerce fruição exclusiva, que os outros titulares se opuseram ao uso gratuito e que não há direito real de habitação, acordo familiar vigente ou outra circunstância capaz de afastar a indenização.
Resposta direta
A indenização tende a ser cabível quando:
- o imóvel integra a herança ou pertence em condomínio aos sucessores;
- um herdeiro ou seu núcleo familiar utiliza o bem de modo exclusivo;
- os demais estão privados da fruição econômica;
- houve oposição inequívoca ao uso gratuito;
- não existe direito que legitime a gratuidade.
O fundamento está nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Cada condômino responde perante os demais pelos frutos da coisa comum, que devem ser repartidos proporcionalmente. Como a herança permanece indivisa até a partilha, o artigo 1.791 aplica ao direito dos coerdeiros as regras do condomínio.
Não se trata propriamente de contrato de locação. A obrigação é indenizatória e busca impedir que apenas um titular absorva todo o benefício econômico do bem.
Desde quando a indenização é devida?
O termo inicial depende da oposição ao uso gratuito. Se a família permitiu que um herdeiro permanecesse no imóvel, expressa ou tacitamente, a ocupação anterior costuma ser tratada como tolerada.
A oposição pode ser demonstrada por:
- notificação extrajudicial recebida pelo ocupante;
- mensagem inequívoca com prova de entrega;
- manifestação no inventário;
- citação em ação de arbitramento e cobrança.
Notificar antes da ação é recomendável porque estabelece uma data objetiva e pode abrir espaço para acordo. A citação judicial também pode constituir o ocupante em mora, conforme o pedido e as circunstâncias.
Não é seguro afirmar que a indenização sempre retroage ao óbito. Também não é prudente adiar indefinidamente a manifestação, pois a tolerância prolongada dificulta a cobrança do período anterior.
Como calcular o valor
Primeiro se estima o valor locativo de mercado do imóvel. Depois se exclui a fração correspondente ao próprio ocupante e se distribui o restante segundo os direitos dos demais.
Exemplo: se três herdeiros possuem quinhões iguais e um deles ocupa sozinho o imóvel, a indenização poderá corresponder a dois terços do aluguel de mercado. O ocupante não paga pela fração que lhe pertence.
O valor pode ser demonstrado por parecer de corretor, laudo de avaliação, anúncios comparáveis e características concretas do bem. IPTU e valor venal não equivalem necessariamente ao aluguel de mercado.
Devem ser considerados, entre outros fatores:
- estado de conservação;
- localização e metragem;
- existência de mobília;
- restrições de uso;
- fração pertencente ao espólio;
- data inicial da oposição;
- reajustes durante o período.
IPTU, condomínio e despesas podem ser descontados?
Depende da natureza do gasto, de quem deveria suportá-lo e do tratamento dado à ocupação.
Em 2025, o STJ decidiu que, até a partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio e que não se pode impor ao ocupante, sem acordo, o IPTU integral quando ele já paga indenização pelo uso exclusivo, pois isso pode gerar dupla compensação.
O próprio tribunal distinguiu a hipótese em que o herdeiro ocupa gratuitamente: nesse cenário, despesas de IPTU e condomínio pagas por ele podem ser consideradas no encontro de contas.
Portanto, não existe desconto automático. É necessário separar:
- despesas ordinárias ligadas ao uso;
- obrigações vinculadas à propriedade;
- reparos necessários à conservação;
- benfeitorias realizadas por iniciativa exclusiva;
- consumos pessoais, como água, energia e serviços.
Comprovantes e período de competência são decisivos.
Direito real de habitação impede a cobrança?
Enquanto reconhecido o direito real de habitação, o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer gratuitamente no imóvel que servia de residência à família. Nessa situação, em regra, não cabe cobrar aluguel nem extinguir o condomínio para vender o bem.
O STJ reafirmou essa proteção em 2025, no REsp 2.189.529/SP.
O tema exige análise cuidadosa. A jurisprudência interpreta a finalidade protetiva do artigo 1.831 do Código Civil e não reduz a questão a uma simples contagem de imóveis. Em 2024, o STJ também admitiu a mitigação excepcional do direito quando sua manutenção não atendia à finalidade social e causava prejuízo insustentável aos herdeiros.
Não se deve, portanto, cobrar ou afastar a habitação apenas com afirmações genéricas. São relevantes a destinação do imóvel, a moradia do casal na data do óbito, a situação econômica das partes e eventual decisão já proferida.
Moradia de filhos ou dependentes afasta o uso exclusivo?
Pode afastar, mas não sempre.
Em 2024, no REsp 2.082.584/SP, o STJ rejeitou indenização entre ex-cônjuges porque o imóvel também servia de residência à filha comum, o que afastou a exclusividade da fruição naquela situação.
A aplicação aos coerdeiros depende da estrutura familiar e dos direitos envolvidos. A simples presença de um filho adulto do ocupante não elimina automaticamente o proveito exclusivo perante os demais herdeiros. Devem ser examinados dependência econômica, dever de sustento e titularidade do bem.
Precisa esperar o fim do inventário?
Não necessariamente. A transmissão hereditária ocorre com a morte, e a indivisão não autoriza um coerdeiro a absorver sozinho o benefício do imóvel.
A indenização pode ser requerida durante o inventário ou em ação própria, conforme a organização processual e os pedidos. Se for necessária avaliação extensa ou discussão que ultrapasse a documentação disponível, o juízo sucessório pode remeter a questão à via adequada.
Também é possível combinar a cobrança com medidas de solução patrimonial:
- atribuição do imóvel ao ocupante, com torna;
- venda autorizada no inventário;
- licitação entre interessados;
- partilha em condomínio;
- posterior extinção do condomínio.
E se o ocupante também for inventariante?
O inventariante administra patrimônio alheio e deve agir em benefício do espólio. O uso exclusivo não gera remoção automática, mas pode ser relevante quando acompanhado de falta de transparência, descumprimento de ordens, deterioração ou resistência injustificada à administração.
Os demais herdeiros podem pedir:
- prestação de contas;
- fixação da indenização;
- compensação na partilha;
- regularização das despesas;
- medidas de preservação do bem;
- remoção, se presentes as hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil.
O artigo afastar inventariante por má administração aprofunda os requisitos da remoção.
Documentos essenciais
Para cobrar ou contestar a indenização, normalmente são úteis:
- matrícula e título aquisitivo;
- certidão de óbito e peças do inventário;
- prova do quinhão e da meação;
- documentos do uso exclusivo;
- notificação e comprovante de recebimento;
- avaliação locativa;
- comprovantes de IPTU, condomínio e reparos;
- documentos sobre direito real de habitação;
- mensagens que revelem consentimento ou oposição.
Perguntas frequentes
O herdeiro sempre paga desde a morte?
Não. Em regra, é necessário identificar quando terminou a tolerância e começou a oposição inequívoca ao uso gratuito.
O valor é igual ao aluguel integral do imóvel?
Não. Deve ser excluída a fração do próprio ocupante e respeitados os quinhões dos demais titulares.
Posso pedir que ele saia do imóvel?
Depende da fase do inventário, da posse, de eventual habitação e da solução pretendida. A cobrança de indenização não equivale automaticamente a despejo.
Quem paga as contas de consumo?
Água, energia e serviços pessoais normalmente cabem a quem usa. Tributos, condomínio e conservação exigem classificação específica e podem integrar o encontro de contas.
Direito real de habitação é absoluto?
Não. É uma proteção legal forte e, em regra, vitalícia e gratuita, mas o STJ admite mitigação em situações excepcionais devidamente comprovadas.
Conclusão
O herdeiro que usa sozinho o imóvel pode dever indenização proporcional aos demais, especialmente depois de receber oposição clara ao uso gratuito. O cálculo exige avaliar o aluguel de mercado, os quinhões e as despesas, sem confundir obrigação indenizatória com contrato de locação.
A Dra. Cristiane Costa, especialista em inventário e direito patrimonial imobiliário, realiza análise jurídica individualizada de matrículas, ocupação, despesas e inventários para definir a cobrança ou a defesa adequada.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica sobre o caso concreto.
Fontes consultadas
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, especialmente artigos 884, 1.319, 1.326, 1.791 e 1.831.
- STJ, uso exclusivo de coisa comum e indenização locativa, REsp 1.375.271/SP.
- STJ, IPTU e indenização pelo uso exclusivo antes da partilha, processo sob segredo judicial.
- STJ, direito real de habitação impede aluguel e venda judicial, REsp 2.189.529/SP.
- STJ, direito real de habitação pode ser mitigado excepcionalmente, REsp 2.151.939/SP.
- STJ, residência de filha comum afastou indenização no caso analisado, REsp 2.082.584/SP.
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