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A minuta da escritura ficou pronta em março. Um dos cinco filhos disse que ia “pensar” e parou de responder. A família esperou. Em setembro, alguém observou que a multa do ITCMD já havia saltado de dez para vinte por cento. Nenhuma decisão foi tomada nesse intervalo, e a inércia coletiva custou mais do que qualquer divergência sobre a partilha.

Situações como essa se repetem porque existe um mal-entendido de base: a recusa de um herdeiro impede a escritura pública, e a família conclui que impede o inventário. São coisas distintas. O tabelião formaliza consenso, não decide conflito. O Judiciário decide conflito, e para acioná-lo não é preciso o consentimento de ninguém.

Qualquer legitimado pode requerer o inventário sem autorização prévia dos demais. O artigo 615 do Código de Processo Civil atribui a iniciativa a quem estiver na posse e administração do espólio, e o artigo 616 reconhece legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, a qualquer herdeiro, ao legatário, ao testamenteiro, ao cessionário de direitos hereditários, aos credores nas hipóteses previstas, ao Ministério Público havendo incapaz e à Fazenda Pública quando tiver interesse.

O herdeiro resistente não assina a petição inicial e não precisa concordar com a nomeação do inventariante. Ele será citado, terá direito de defesa e poderá impugnar valores, dívidas e a divisão proposta. Não participar não confere poder de bloqueio.

Cabe um registro atualizado sobre a via extrajudicial, porque a informação antiga ainda circula. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução 571/2024, ampliou hipóteses de escritura pública. A existência de menor ou incapaz e, em determinadas condições, de testamento não exclui mais automaticamente esse caminho, observados os requisitos específicos, a proteção da parte do incapaz, a participação do Ministério Público nas hipóteses normativas e, sempre, o consenso. O que a resolução não substitui é a concordância dos interessados.

Recusar o quê, exatamente

A expressão “não quer assinar” descreve situações com consequências muito diferentes, e a estratégia muda conforme o caso.

Recusar a escritura de inventário inviabiliza a via extrajudicial. Discordar do plano de partilha no processo judicial não impede a existência do inventário: o juiz decide as questões que comportem prova documental e remete às vias próprias as que exigirem ampla dilação probatória, reservando o quinhão quando necessário. Recusar procuração ao advogado escolhido por outro herdeiro é direito de qualquer interessado, que pode constituir o seu próprio, sem que isso paralise o processo. E recusar a venda de um imóvel é assunto autônomo: antes da partilha, a alienação de bem do espólio exige representação pelo inventariante, oitiva dos interessados e autorização judicial, conforme o artigo 619.

Também não se deve tratar o silêncio como concordância genérica. Em 2025, o STJ decidiu que a anuência dos herdeiros à habilitação de crédito no inventário deve ser expressa. Isso não paralisa o processo: o crédito controvertido segue pela via adequada, com eventual reserva de bens.

Quando o herdeiro não é localizado, o processo não deve saltar para o edital. Primeiro vêm as diligências razoáveis de localização. Persistindo o desconhecimento do paradeiro, cabe a citação editalícia, e o réu revel citado ficticiamente tem direito a curador especial, conforme o artigo 72, inciso II. Essa representação não presume concordância, mas permite que o procedimento avance com defesa institucional.

Quando o impasse é sobre o bem, não sobre o processo

Boa parte das recusas não tem por objeto o inventário. Tem por objeto um imóvel específico, que um herdeiro quer manter e os outros querem converter em dinheiro.

O direito sucessório oferece saídas objetivas. Se o bem for indivisível, não couber no quinhão de uma só pessoa e não houver acordo de adjudicação, o artigo 649 admite licitação entre os interessados ou venda judicial, com partilha do valor. Isso não autoriza qualquer herdeiro a vender sozinho: antes da partilha, a alienação segue o controle do juízo sucessório. Constituído o condomínio depois da divisão, qualquer condômino pode buscar sua extinção pelos meios adequados, e o STJ reconheceu que o registro do formal de partilha não é condição para ajuizar essa ação quando a partilha judicial já definiu os direitos.

A cessão de direitos hereditários também resolve certos impasses, com cautelas. O artigo 1.793 do Código Civil admite a cessão total ou parcial por escritura pública, mas antes da partilha o herdeiro não pode transferir como exclusivamente seu um imóvel determinado do acervo. Na cessão onerosa a pessoa estranha à sucessão, incide o direito de preferência dos coerdeiros, que pode ser exercido no prazo legal mediante depósito do preço, nos termos dos artigos 1.794 e 1.795.

Quando a divergência é sobre avaliação, buscar uma assinatura à força é o pior caminho. O processo judicial converte discussão subjetiva em prova técnica, com avaliações particulares, valores fiscais e, havendo impugnação relevante, avaliação por perito ou avaliador judicial. Convém não confundir valor para fins de partilha, base de cálculo tributária, preço provável de venda e valor de participação societária: números que seguem critérios distintos e cuja mistura produz torna excessiva e problema fiscal.

Resta o custo do tempo. O artigo 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração do inventário em dois meses da abertura da sucessão. Em São Paulo, o artigo 21 da Lei Estadual 10.705/2000 impõe multa de dez por cento sobre o ITCMD quando o inventário ou arrolamento não é requerido em sessenta dias do óbito, elevada a vinte por cento se o atraso exceder cento e oitenta dias. A recusa de um herdeiro não suspende essa contagem.

Nada disso torna a negociação inútil. Mediação funciona bem quando o impasse envolve apego a um imóvel ou dúvida sobre avaliação. O que não funciona é negociar sem prazo, sem documentos e sem uma medida de proteção correndo em paralelo. É perfeitamente possível ajuizar o inventário para preservar prazos e continuar conversando, apresentando ao juiz o acordo que eventualmente venha a ser construído.

Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

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