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Um imóvel rural do espólio ficou três anos sem manutenção, perdeu a cerca, teve a área invadida em parte e passou a acumular ITR vencido. O inventariante, filho mais velho do falecido, respondia às cobranças dos irmãos dizendo que estava “cuidando de tudo”. Quando os herdeiros finalmente pediram sua remoção, obtiveram a decisão. E descobriram, no mês seguinte, que a decisão não devolvia nada.

Essa distinção é o ponto de partida de qualquer estratégia bem construída. A remoção do inventariante é medida de contenção: interrompe uma administração que coloca o patrimônio em risco e restabelece a gestão regular. A recomposição do que se perdeu depende de outras providências, que precisam ser preparadas em paralelo e não depois.

O artigo 622 do Código de Processo Civil admite a remoção, de ofício ou a requerimento, quando o inventariante não presta as primeiras ou últimas declarações no prazo legal, não dá andamento regular ao inventário ou pratica atos protelatórios, deixa por sua culpa que os bens se deteriorem ou sofram dano, não defende o espólio nem cobra dívidas ativas, não presta contas ou tem suas contas rejeitadas, e ainda quando sonega, oculta ou desvia bens.

O pedido precisa ligar fatos concretos a esses deveres. Receber aluguéis sem registrá-los, alienar bem sem a autorização exigida, permitir a deterioração de um imóvel, ignorar cobrança relevante ou descumprir reiteradamente determinações judiciais são condutas que sustentam a medida. Desavença familiar, divergência sobre preço de venda ou discordância quanto à estratégia processual, isoladamente, não sustentam.

O juiz examina se a conduta comprometeu o procedimento ou o patrimônio. Demora provocada por avaliação complexa, discussão tributária ou recurso de outro interessado não se atribui automaticamente ao inventariante. É preciso demonstrar que a paralisação decorreu de omissão ou manobra. Um erro pontual, corrigido sem prejuízo, tende a produzir ordem específica de regularização, e não afastamento. Gravidade, repetição, risco e perda de confiança objetiva na administração orientam a proporcionalidade da decisão.

Convém também separar remoção de substituição. A remoção está associada ao descumprimento dos deveres do cargo e segue os artigos 622 a 625. A substituição pode ocorrer sem caráter sancionatório, por morte, renúncia aceita, incapacidade superveniente ou outra impossibilidade de continuar na função. A distinção importa porque a remoção exige imputação concreta, contraditório e decisão fundamentada.

O que a prova precisa mostrar

Acusações genéricas raramente prosperam. A prova deve evidenciar conduta, período, dano ou risco e vínculo com a administração. Decisões e intimações descumpridas, histórico processual que revele paralisação imputável, extratos do espólio e comprovantes de transferências, contratos de locação com demonstração de aluguéis não depositados, matrículas e instrumentos relativos a alienações, fotografias, laudos e orçamentos sobre deterioração, notificações de tributos e condomínio vencidos, documentos sobre créditos não cobrados e pedidos de informação ignorados compõem o núcleo usual.

Mais eficaz do que juntar documentos soltos é apresentar uma cronologia. A sequência entre o recebimento de um valor, a ausência de registro, a cobrança dos herdeiros e a recusa de explicação comunica ao juízo aquilo que uma pilha de anexos não comunica.

O incidente corre em apenso ao inventário. Conforme o artigo 623, o inventariante é intimado para se defender e produzir provas em quinze dias, e o juiz decide em seguida, nomeando outro inventariante se acolher o pedido. A decisão é interlocutória e, no inventário, comporta agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único. Enquanto o incidente tramita, medidas conservatórias podem ser requeridas diante de probabilidade do direito e risco de dano: restrição de movimentações, depósito de receitas, exibição de documentos ou outra providência proporcional.

Um dado técnico que costuma decidir a controvérsia: o artigo 619 exige que o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial, aliene bens, transija, pague dívidas do espólio e faça despesas necessárias à conservação ou melhoria. Ato praticado sem essa autorização pode ser questionado e, conforme suas consequências, servir de prova de gestão temerária. Ainda assim, nem toda irregularidade formal produz remoção ou nulidade, porque a boa-fé de terceiros, a existência de prejuízo e as circunstâncias processuais também pesam.

Depois da decisão, o juiz nomeia novo inventariante considerando a ordem do artigo 617 e as condições concretas para o exercício da função. O removido deve entregar imediatamente ao substituto bens e documentos do espólio, e o artigo 625 autoriza, se não o fizer, busca e apreensão de móveis ou imissão na posse de imóveis, além de multa de até três por cento do valor dos bens inventariados. Deve ainda prestar contas da gestão, com eventual cobrança, restituição e indenização. Se houve ocultação dolosa de bem hereditário, a pena de sonegados pode ser examinada, com pressupostos próprios que não decorrem automaticamente da remoção.

Escolher o substituto merece a mesma atenção dedicada ao pedido. Trocar uma pessoa sem preparar a transição frequentemente apenas desloca o conflito. Disponibilidade para cumprir prazos, capacidade de separar patrimônio próprio dos recursos do espólio, disposição para manter conta e registros transparentes, ausência de conflito de interesses e acesso efetivo aos bens e contratos valem mais, em inventários litigiosos, do que a proximidade familiar com o falecido.

O STJ decidiu no REsp 1.931.806 que o herdeiro pode propor ação autônoma para exigir contas relativas ao inventário sem detalhar a motivação exigível em outras relações, porque o dever do inventariante decorre da lei. O precedente reforça a autonomia entre apurar a gestão e decidir quem continuará no cargo, e explica por que as duas medidas devem ser pensadas juntas desde o início.

Nos inventários em que a remoção foi requerida cedo, com cronologia bem construída e pedido simultâneo de contas e de proteção patrimonial, o resultado costuma ser a recomposição. Nos inventários em que ela veio tarde e sozinha, o resultado costuma ser apenas o alívio de trocar de administrador.

Cristiane Costa Advogados
Inventários e Heranças | Planejamento Patrimonial e Sucessório | Regularização Imobiliária e Registral

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

Atuação em planejamento patrimonial e sucessório, inventários, direito à saúde, direito imobiliário e direito tributário patrimonial, em São Paulo e no atendimento online em todo o Brasil.

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