Pertuzumabe (Perjeta) negado: o que muda conforme a indicação

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“O pertuzumabe está no SUS?” é a pergunta que quase todo conteúdo sobre o tema responde errado, e nos dois sentidos. A resposta correta é: depende da indicação, do regime e da apresentação. Há uma indicação incorporada desde 2017 e três avaliações posteriores que terminaram em não incorporação, cada uma sobre um objeto diferente.

Esta página separa cada cenário, com a norma e a data de cada decisão, e trata em seguida da cobertura pelo plano de saúde, que segue lógica própria e não importa as regras do SUS.

1. O que é o pertuzumabe

O pertuzumabe é um anticorpo monoclonal usado no tratamento do câncer de mama HER2-positivo. No Brasil é comercializado sob o nome Perjeta. É administrado por via intravenosa e costuma ser prescrito em associação com trastuzumabe e um quimioterápico.

Existe ainda uma apresentação distinta, em que pertuzumabe e trastuzumabe vêm em combinação de dose fixa subcutânea. É um produto diferente, com via de administração diferente, e teve avaliação regulatória própria. Essa distinção é a origem de boa parte da confusão, e será retomada adiante. O registro e a bula podem ser consultados nas bases da Anvisa.

2. A matriz do SUS, cenário por cenário

Cada linha abaixo corresponde a um objeto distinto de avaliação. Nenhuma delas contradiz a outra.

CenárioStatus no SUSNormaData
Pertuzumabe intravenoso, com trastuzumabe e docetaxel, câncer de mama HER2-positivo metastático, primeira linhaINCORPORADOPortaria SCTIE/MS nº 574/12/2017, republicada em janeiro de 2018
Pertuzumabe e trastuzumabe em combinação de dose fixa subcutânea, tratamento neoadjuvanteNÃO INCORPORADOPortaria SECTICS/MS nº 5021/10/2024
Pertuzumabe e trastuzumabe em combinação de dose fixa subcutânea, câncer de mama HER2-positivo metastáticoNÃO INCORPORADOPortaria SECTICS/MS nº 5124/10/2024
Pertuzumabe em combinação com trastuzumabe e quimioterapia, tratamento neoadjuvante, câncer de mama HER2-positivo inicialNÃO INCORPORADOPortaria SCTIE/MS nº 1212/2/2026

Em resumo: o pertuzumabe está incorporado ao SUS em uma indicação, a doença metastática em primeira linha, na forma intravenosa associada a trastuzumabe e docetaxel. As demais avaliações, sobre outras apresentações ou outras finalidades, terminaram em não incorporação.

3. Por que tantos conteúdos erram

Manchetes do tipo “Ministério da Saúde decide não incorporar pertuzumabe” descrevem corretamente uma decisão específica, mas omitem o objeto dela. Lidas isoladamente, sugerem que o medicamento inteiro está fora do SUS, o que não corresponde ao quadro normativo.

Três confusões se repetem e vale nomeá-las:

  • Confundir apresentações. As decisões de 2024 tratam da combinação de dose fixa subcutânea, um produto distinto do pertuzumabe intravenoso incorporado em 2017.
  • Confundir finalidades. A decisão de 2026 trata do tratamento neoadjuvante em doença inicial. A incorporação de 2017 trata de doença metastática em primeira linha. São momentos distintos da doença.
  • Confundir processos. As decisões de 2024 e a de 2026 não são o mesmo processo, nem sobre a mesma tecnologia.

Para o paciente, a consequência é direta: quem tem indicação de pertuzumabe intravenoso para doença metastática em primeira linha está diante de uma tecnologia incorporada, e não de um pedido fora do sistema. Partir da premissa errada enfraquece o encaminhamento.

4. A cobertura pelo plano de saúde segue outra lógica

Nada do que foi dito acima se transporta automaticamente para a saúde suplementar. São sistemas distintos, com normas distintas.

A Lei 9.656/1998, no art. 10, § 12, com a redação da Lei 14.454/2022, define que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizado pela ANS, é a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.

Uma observação técnica que evita argumentar com a norma errada: a Diretriz de Utilização nº 64, do Anexo II da RN 465/2021, trata de terapia antineoplásica oral. O pertuzumabe é intravenoso e, por isso, não figura naquela lista. Isso não significa ausência de cobertura: significa apenas que a análise não se resolve pela DUT 64, e sim pelas regras aplicáveis à terapia antineoplásica em regime ambulatorial ou hospitalar, conforme o procedimento e a segmentação do contrato.

Quando o item prescrito não estiver previsto no Rol para a indicação, aplica-se o art. 10, § 13, que condiciona a autorização à comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a recomendações da Conitec, ou a recomendação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, nos termos da lei. O enquadramento geral está em cobertura fora do Rol da ANS.

5. O que costuma motivar a negativa

  • Indicação divergente da prevista, em especial quando a prescrição é neoadjuvante e a discussão administrativa parte de parâmetros de doença metastática.
  • Discussão sobre a linha de tratamento e sobre o esquema associado.
  • Ausência de confirmação do status HER2 na documentação enviada.
  • Exigência de documentação complementar em sucessivas rodadas, sem negativa formal. Esse padrão está tratado em negativa indireta de planos de saúde.

Por isso o primeiro passo é obter a negativa por escrito com o motivo. O fundamento declarado define qual discussão está em curso.

6. Os documentos que sustentam o pedido

  • prescrição com a indicação, o esquema associado e a finalidade, se neoadjuvante, adjuvante ou para doença metastática;
  • laudo com o status HER2 e o perfil do tumor;
  • relatório médico com diagnóstico, estadiamento, linha de tratamento e tratamentos anteriores;
  • a negativa por escrito e o número e a data de cada protocolo;
  • contrato e cartão do plano, para verificar segmentação e carências.

A estrutura do relatório médico faz diferença concreta e está detalhada em como estruturar o relatório médico. Sobre o marcador que define a indicação, ver câncer de mama HER2-positivo e cobertura.

7. O que fazer antes de pensar em ação judicial

  • pedir a reanálise da negativa, instruída com o laudo de HER2 e o relatório médico;
  • registrar reclamação nos canais da ANS, guardando o protocolo;
  • conferir se a operadora está avaliando a indicação correta;
  • preservar todo o histórico documental.

O funcionamento dessa etapa está em reanálise de negativa do plano de saúde.

8. A eventual discussão judicial

Esgotada a via administrativa, a discussão pode ser levada ao Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência. É preciso dizer com clareza: não existe resultado garantido nem prazo que se possa prometer. A tutela de urgência depende dos requisitos legais e da análise do juízo sobre o caso concreto.

O que se pode afirmar é que o enquadramento correto da indicação e da apresentação é elemento objetivo do debate, e que partir do cenário errado costuma custar caro. Os aspectos processuais estão em tutela de urgência em ações de saúde.

9. Plano de saúde e SUS são discussões diferentes

  • Saúde suplementar. Relação contratual regulada pela ANS. Discute-se o Rol, as diretrizes de utilização, a Lei 9.656/1998 e a Lei 14.454/2022. A parte adversa é a operadora.
  • SUS. Direito à saúde e organização do sistema público, com base na Lei 8.080/1990 e nas decisões de incorporação da Conitec. A parte adversa é o poder público, e aqui a matriz acima é o ponto de partida.

O panorama das recusas de medicamento oncológico está em negativa de medicamento oncológico, e a visão geral da cobertura em tratamento oncológico e plano de saúde.

Para uma leitura do seu caso, o material inicial é objetivo: a negativa por escrito, a prescrição com a finalidade do tratamento e o laudo de HER2. Analisar meu caso ou conhecer a atuação do escritório em saúde suplementar.

Perguntas frequentes sobre o pertuzumabe

O pertuzumabe é fornecido pelo SUS?

Depende da indicação e da apresentação. O pertuzumabe intravenoso, em associação com trastuzumabe e docetaxel, foi incorporado ao SUS para câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha, pela Portaria SCTIE/MS nº 57, de 4 de dezembro de 2017, republicada em janeiro de 2018. Outras avaliações terminaram em não incorporação: a combinação de dose fixa subcutânea com trastuzumabe, no tratamento neoadjuvante e na doença metastática, pelas Portarias SECTICS/MS nº 50 e nº 51 de 2024; e o pertuzumabe com trastuzumabe e quimioterapia no tratamento neoadjuvante de doença inicial, pela Portaria SCTIE/MS nº 12, de 12 de fevereiro de 2026.

Então é verdade que o Ministério da Saúde decidiu não incorporar o pertuzumabe?

É verdade em relação a objetos específicos, e não ao medicamento como um todo. As decisões de não incorporação recaíram sobre a combinação de dose fixa subcutânea e sobre o uso neoadjuvante em doença inicial. A indicação de doença metastática em primeira linha, na forma intravenosa, permanece incorporada desde 2017.

O pertuzumabe está no Rol da ANS?

O pertuzumabe não figura na Diretriz de Utilização nº 64 do Anexo II da RN 465/2021, que trata de terapia antineoplásica oral, porque é medicamento intravenoso. Isso não significa ausência de cobertura: a análise segue as regras aplicáveis à terapia antineoplásica em regime ambulatorial ou hospitalar, conforme o procedimento e a segmentação do contrato, e, se o item não estiver previsto para a indicação, aplica-se o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998.

O pertuzumabe é considerado quimioterapia?

É um anticorpo monoclonal, não um quimioterápico citotóxico clássico, ainda que seja usado no tratamento oncológico e normalmente associado a um quimioterápico. A classificação importa porque a forma de administração e o enquadramento do procedimento influenciam a regra de cobertura aplicável.

Qual a diferença entre a apresentação intravenosa e a subcutânea?

São tecnologias distintas para fins regulatórios. A forma intravenosa é o pertuzumabe administrado com trastuzumabe e quimioterápico. A combinação de dose fixa subcutânea reúne pertuzumabe e trastuzumabe em um único produto de aplicação subcutânea. Foram avaliadas separadamente e receberam decisões diferentes, o que explica boa parte da informação contraditória que circula.

A negativa do pertuzumabe gera dano moral?

Não de forma automática. A simples recusa de cobertura não gera, por si só, dever de indenizar: depende de circunstâncias concretas que caracterizem lesão a direito da personalidade. É discussão autônoma em relação ao pedido de cobertura.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Publicado em 11 de setembro de 2026. Última atualização desta página: 11 de setembro de 2026. Esta página acompanha decisões que mudam, e será revista quando houver nova avaliação da Conitec, alteração do Rol da ANS ou outro fato material.

CC
Dra. Cristiane CostaOAB/SP 426.797

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